Recebemos muitos contatos de pessoas com status incompatíveis para o pedido de visto japonês de trabalho. Este artigo tem o intuito de explicar aos muitos questionamentos que recebemos diariamente.
Para obter o visto japonês de trabalho há 2 formas:
- ser descendente de japonês até a sua 3ª geração e seus cônjuges e 4ª geração até 34 anos sem cônjuge e filho. Este status permite o visto japonês de trabalho para candidatos sem qualificação profissional;
- ser graduado e obter visto japonês de trabalho para esta atividade específica. Ex: professor de inglês. Neste caso precisará obter a Carta Convite do futuro Contratante para obter a Certidão de Elegibilidade e visto japonês de trabalho. IMPORTANTE: não atuamos no agenciamento de mão-de-obra qualificada e não conhecemos nenhuma empresa que o faça.
O visto japonês de trabalho do cônjuge de japonês está atrelado ao descendente de japonês. Uma vez que o casal se separa, o cônjuge de descendente de japonês perde o status e torna-se inelegível ao pedido de visto japonês de trabalho.
Não. O visto japonês de trabalho está atrelado ao cônjuge japonês. Com o falecimento do cônjuge japonês, perdeu-se o status de obter o visto japonês de trabalho, mesmo com a permanência do filho no Japão.
Sim. Caso possui mais de 12 meses de casado, você, mesmo não possuindo a descendência japonesa, conseguirá conceder o visto japonês de trabalho ao seu cônjuge brasileiro pelo fato de ter o visto japonês permanente.
Infelizmente a idade limite é de 34 anos. As regras são conforme a seguir:
- bisneto até 29 anos de idade: Certidão de Elegibilidade emitido através de algum parente (primo, prima, tio, tia, sobrinho, sobrinha, irmão, irmã, pai ou mãe) residente no Japão e o N5 ou superior do Exame de Proficiência da Língua japonesa.
- bisneto até 34 anos de idade: Certidão de Elegibilidade emitido através de algum parente (primo, prima, tio, tia, sobrinho, sobrinha, irmão, irmã, pai ou mãe) residente no Japão e o N3 ou superior do Exame de Proficiência da Língua japonesa.
Inicialmente não. Precisará viajar inicialmente cumprindo as regras citadas no item 5. Precisará permanecer no Japão e elevar o nível de proficiência a cada renovação de visto japonês. Após sucessivas renovações conseguirá mudar o status de permanência, possibilitando a vinda do cônjuge e filhos. Lembrando que não será uma tarefa fácil.
Não. O visto japonês de trabalho está limitado para bisneto de japonês até 34 anos de idade.
É algo controverso, mas a Imigração do Japão baseia-se da seguinte tese:
- os descendentes de japoneses até a sua 3ª geração japonesa possuem o direito de estender o visto japonês de trabalho ao seu cônjuge, além do visto japonês de acompanhante aos filhos menores e entiados, com o propósito de não segregar a família. Devido a este motivo, a parte não descendente tem o seu visto atrelado à parte descendente. A parte não descendente de japonês deverá tirar o pé antes ou mais tardar, junto com o cônjuge descendente do Japão. Tirar o pé do Japão depois do cônjuge japonês é uma infração à regra de Imigração do Japão.
Não. As suas primas se beneficiaram pelo fato do pai ser descendente de japonês. O que importa para a Imigração do Japão é que tanto o seu pai e a sua mãe não possuem nenhuma descendência japonesa.
Não. O tratamento não difere com as demais etnias.
Há duas alternativas:
- mudar-se para uma cidade entre os Estados atendido pelo Consulado do Japão em São Paulo, que não pede a Certidão de Elegibilidade. Neste caso será necessário permanecer por pelo menos 12 meses neste novo endereço e coletar mensalmente comprovantes de residência (conta de luz/telefone, etc.) para ser anexado no momento do pedido de visto japonês;
- aguardar a ida de um parente ao Japão para obter a Certidão de Elegibilidade.
Não. Seus pais são de 3ª geração japonesa, ou seja, não possuem koseki próprio. Quem não possui koseki próprio não consegue registrar um filho neste koseki, procedimento que consolidará a cidadania japonesa do filho. Isto se deve pelo fato dos pais não possuírem koseki próprio. Conclusão: deverá obedecer as regras citada no item 5.
Observação: quando referimos ao koseki próprio é constar o nome de um dos genitores (pai ou mãe) no koseki que a família utiliza no pedido de visto japonês. Quem não possui koseki próprio procede da seguinte forma: Nisei utiliza o koseki do pai ou da mãe. Sansei utiliza o koseki do avô ou da avó. Yonsei utiliza o koseki do bisavô ou bisavó.